Desde a reforma trabalhista de 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a depender de autorização prévia e expressa do empregado. A discussão, porém, migrou para outra figura: a contribuição assistencial, prevista em convenções e acordos coletivos para custear a atuação do sindicato na negociação.
O que decidiu o STF
Em 2023, no julgamento do Tema 935 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
A decisão alterou o entendimento anterior, que limitava a cobrança aos filiados, e deu nova relevância às cláusulas que tratam do tema.
O papel da empresa
A empresa não é parte da relação entre o sindicato e o empregado, mas é ela quem faz o desconto em folha e o repasse. Por isso, fica exposta dos dois lados: pode ser cobrada pelo sindicato se não descontar ou não repassar, e questionada pelo empregado se descontar de quem exerceu o direito de oposição.
Cuidados práticos
- Verificar se a norma coletiva prevê a contribuição, o valor, a periodicidade e a forma de exercício do direito de oposição.
- Estabelecer uma rotina para receber e registrar as oposições, conforme o procedimento previsto, e excluir esses empregados do desconto.
- Guardar a documentação de descontos, repasses e oposições.
- Manter neutralidade: a empresa não deve estimular nem desestimular a oposição dos empregados, sob risco de a conduta ser vista como interferência na organização sindical.
- Avaliar com assessoria jurídica cláusulas com valores ou prazos de oposição que pareçam desproporcionais, que têm sido objeto de questionamento.
Na negociação
Para a empresa que negocia o acordo coletivo, ou que participa da negociação por meio do sindicato patronal, a redação da cláusula de contribuição assistencial merece atenção. Regras claras sobre valor, prazo e forma de oposição reduzem conflitos com os empregados e o risco de questionamentos judiciais.
Este conteúdo tem caráter informativo e reflete o entendimento vigente na data de publicação. Não substitui a análise de cada caso por um advogado.